Artigo 7º da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956
Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O produto resultante da industrialização de frutas frescas, como laranja, caju, abacaxi e outras, poderá conter, no rótulo, o vocábulo vinho, desde que seja, expressamente, seguido do nome da fruta que lhe deu origem.