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Artigo 7º da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956

Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.

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Art. 7º

O produto resultante da industrialização de frutas frescas, como laranja, caju, abacaxi e outras, poderá conter, no rótulo, o vocábulo vinho, desde que seja, expressamente, seguido do nome da fruta que lhe deu origem.

Art. 7º da Lei 2.795 /1956