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Artigo 6º da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956

Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.


Art. 6º

As designações aqui especificamente atribuídas aos vários produtos relacionados nos artigos anteriores, são, quanto ao seu uso e emprêgo, privativas dêles, ficando, assim, expressamente proibidas tais designações para outras quaisquer bebidas, sob pena de apreensão e inutilização, independente da aplicação de outras sanções legais.