Artigo 4º da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956
Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O produto obtido pela destilação do bagaço de uva ou dos resíduos da vinificação, denomina-se "graspa" ou "bagaceira".