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Artigo 4º da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956

Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.


Art. 4º

O produto obtido pela destilação do bagaço de uva ou dos resíduos da vinificação, denomina-se "graspa" ou "bagaceira".