Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956
Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São considerados vinhos compostos as bebidas alcoólicas denominadas "vermutes" e "quinados", obtidas com a maceração ou destilação de plantas amargas, aromáticas, inócuas, e vinho natural de uva ou de outras frutas e, no máximo, 20% (vinte por cento) de álcool em volume, permitindo-se a adição de açúcar puro, sacarose e glicose, e até 10/o (dez por cento) de álcool etílico puro, retificado.
Parágrafo único
Como nesses, nos demais vinhos compostos, em geral, também é obrigatório o emprêgo de 70% (setenta por cento) de vinho natural de uva ou de outras frutas.