Artigo 15 da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956
Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Dentro de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo regulamentará a presente lei que, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.