Artigo 14 da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956
Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As importações de vinhos só serão permitidas quando êsse produto venha em embalagem original estrangeira, porém, acondicionado em litros ou recipientes de menor capacidade.