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Artigo 14 da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956

Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.


Art. 14

As importações de vinhos só serão permitidas quando êsse produto venha em embalagem original estrangeira, porém, acondicionado em litros ou recipientes de menor capacidade.