Artigo 13 da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956
Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O início das vendas dos vinhos será fixado anualmente pelo Ministério da Agricultura.