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Artigo 12 da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956

Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.

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Art. 12

Dentro de 12 (doze) meses a partir da data da publicação desta lei, o Ministério da Agricultura estudará, com as classes produtoras, medidas que permitam orientar o consumidor sôbre os preços de venda dos produtos vinícolas.

Art. 12 da Lei 2.795 /1956