Artigo 12 da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956
Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Dentro de 12 (doze) meses a partir da data da publicação desta lei, o Ministério da Agricultura estudará, com as classes produtoras, medidas que permitam orientar o consumidor sôbre os preços de venda dos produtos vinícolas.