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Artigo 11 da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956

Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.


Art. 11

Sempre que entender necessário, o órgão competente, mediante recolhimento de amostras, promoverá a análise dos vinhos e derivados, e dos demais produtos mencionados nesta lei, para determinação das características analíticas, fornecendo, então, o competente certificado ao interessado.

Parágrafo único

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