Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 10º da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956

Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.


Art. 10

Sempre que assim julgar necessário, o Ministério de Agricultura determinará o levantamento dos estoques na zona de produção. Êsse levantamento, entretanto, é obrigatório antes de iniciada a fabricação e depois desta.