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Artigo 10º da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956

Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.

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Art. 10

Sempre que assim julgar necessário, o Ministério de Agricultura determinará o levantamento dos estoques na zona de produção. Êsse levantamento, entretanto, é obrigatório antes de iniciada a fabricação e depois desta.