Artigo 10º da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956
Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Sempre que assim julgar necessário, o Ministério de Agricultura determinará o levantamento dos estoques na zona de produção. Êsse levantamento, entretanto, é obrigatório antes de iniciada a fabricação e depois desta.