JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956

Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Sempre que assim julgar necessário, o Ministério de Agricultura determinará o levantamento dos estoques na zona de produção. Êsse levantamento, entretanto, é obrigatório antes de iniciada a fabricação e depois desta.

Art. 10 da Lei 2.795 /1956