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Artigo 2º da Lei nº 2.793 de 1º de Junho de 1956

Autoriza o Poder Executivo o abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de (...) Cr$ 10.000.000,00, destinado a auxiliar a Academia Brasileira de Ciências, do Distrito Federal, na aquisição ou construção do imóvel para sua sede própria.

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Art. 2º

A entidade beneficiária prestará contas do auxilio recebido do Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 2 (dois) anos a correr da data do pagamento.