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Artigo 3º da Lei nº 2.778 de 14 de Maio de 1956

Concede a pensão especial e Cr$ 3.000.00 mensais a Auta Gomes Monteiro Machado, Maria Helena Gomes Machado e Célia Gomes Machado, viúva e filhas de José Monteiro Machado, ex-funcionário do Ministério da Agricultura.

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Art. 3º

A pensão especial prevista nesta lei é devida a partir da cessação do pagamento do funcionário vitimado, correndo as despesas à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda. . 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 2.778 /1956