Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.778 de 14 de Maio de 1956
Concede a pensão especial e Cr$ 3.000.00 mensais a Auta Gomes Monteiro Machado, Maria Helena Gomes Machado e Célia Gomes Machado, viúva e filhas de José Monteiro Machado, ex-funcionário do Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão instituída por esta lei será dividida em duas partes iguais, sabendo uma à viúva que a perceberá enquanto se mantiver nesse estado, e a outra, rateada em partes iguais, As filhas do extinto.
Parágrafo único
Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere esta lei será transferida às herdeiras mencionadas no art. 1º perdendo as mesmas direito ao benefício, quando contraírem matrimônio.