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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.778 de 14 de Maio de 1956

Concede a pensão especial e Cr$ 3.000.00 mensais a Auta Gomes Monteiro Machado, Maria Helena Gomes Machado e Célia Gomes Machado, viúva e filhas de José Monteiro Machado, ex-funcionário do Ministério da Agricultura.

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Art. 2º

A pensão instituída por esta lei será dividida em duas partes iguais, sabendo uma à viúva que a perceberá enquanto se mantiver nesse estado, e a outra, rateada em partes iguais, As filhas do extinto.

Parágrafo único

Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere esta lei será transferida às herdeiras mencionadas no art. 1º perdendo as mesmas direito ao benefício, quando contraírem matrimônio.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 2.778 /1956