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Artigo 1º da Lei nº 2.761 de 26 de Abril de 1956

Dá nova redação ao § 2º do artigo 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que regula o repouso semanal remunerado.

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Art. 1º

O § 2º do art. 6º da Lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949 , passará a ter a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha."

Art. 1º da Lei 2.761 /1956