Lei nº 2.761 de 26 de Abril de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 2º do artigo 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que regula o repouso semanal remunerado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 26 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
O § 2º do art. 6º da Lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949 , passará a ter a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha."
Juscelino Kubitschek Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1956