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Artigo 2º da Lei nº 2.751 de 4 de Abril de 1956

Considera de efetivo serviço o tempo que o militar passou ou vier a passar afastado de suas funções em conseqüência de exercício de cargo público temporário, eletivo ou não.

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Art. 2º

O disposto na presente lei aplica-se aos militares inativos que contam tempo de acôrdo com a legislação citada no art. 1º.