Artigo 2º da Lei nº 2.751 de 4 de Abril de 1956
Considera de efetivo serviço o tempo que o militar passou ou vier a passar afastado de suas funções em conseqüência de exercício de cargo público temporário, eletivo ou não.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto na presente lei aplica-se aos militares inativos que contam tempo de acôrdo com a legislação citada no art. 1º.