JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.751 de 4 de Abril de 1956

Considera de efetivo serviço o tempo que o militar passou ou vier a passar afastado de suas funções em conseqüência de exercício de cargo público temporário, eletivo ou não.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É considerado de efetivo exercício o tempo que o militar da ativa ou do magistério militar passou ou vier a passar afastado de suas funções em conseqüência de exercício de cargo público temporário, eletivo ou não.

§ 1º

Na hipótese de afastamento de que trata êste artigo, o militar será agregado ao respectivo quadro e contará tempo de efetivo serviço para os seguintes fins:

a

promoção por antiguidade de acôrdo com a legislação especial;

b

transfêrencia para a inatividade, inclusive para os efeitos de que trata o art. 54 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 , que regula a inatividade dos militares;

c

gratificação de tempo de serviço, prevista na Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

§ 2º

Além do tempo de afastamento de que trata esta lei, todo e qualquer tempo de efetivo serviço público federal, estadual ou municipal é considerado como de efetivo exercício para os fins previstos nas alíneas b e c do parágrafo anterior.

Art. 1º, §1º da Lei 2.751 /1956