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Artigo 4º da Lei nº 2.745 de 12 de Março de 1956

Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios, e dá outras providências.


Art. 4º

Para os efeitos do art. 1º desta lei, quando o vencimento ou salário não corresponder a padrão fixado na Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , o enquadramento será feito com base no valor de padrão que mais aproxime do vencimento, ou salário atualmente percebido.