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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 2.745 de 12 de Março de 1956

Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 16

O quadro do pessoal das autarquias, entidades parestatais, Caixas Econômicas Federais, Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - Vetado - será organizado e apresentado, dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, e aprovado por decreto executivo, obedecidos os padrões e as vantagens previstos nesta lei.

Parágrafo único

Vetado.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 2.745 de 12 de Março de 1956