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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.745 de 12 de Março de 1956

Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios passam a ter os seguintes valores mensais:

I

e 25 9.100,00 J e 26 . 10.000,00 K e 27 11.500,00

L

e 28
A 1 a 17 3.800,00
B e 18 4.800,00
C e 19 5.200,00
D e 20 6.000,00
E e 21 6.500,00
F e 22 7.000,00
G e 23 7.500,00
H e 24 8.300,00
13.000,00
M e 29 14.500,00
N e 30 15.500,00
O e 31 17.000,00

Parágrafo único

Os funcionários classificados em padrões extintos, superiores a "O", perceberão os vencimentos fixados para êste, acrescidos da diferença de vencimentos que já percebem, de acôrdo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 .

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 2.745 de 12 de Março de 1956