Artigo 1º, Inciso L da Lei nº 2.745 de 12 de Março de 1956
Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios passam a ter os seguintes valores mensais:
A 1 a 17 | 3.800,00 |
B e 18 | 4.800,00 |
C e 19 | 5.200,00 |
D e 20 | 6.000,00 |
E e 21 | 6.500,00 |
F e 22 | 7.000,00 |
G e 23 | 7.500,00 |
H e 24 | 8.300,00 | 13.000,00 |
M e 29 | 14.500,00 |
N e 30 | 15.500,00 |
O e 31 | 17.000,00 |
Parágrafo único
Os funcionários classificados em padrões extintos, superiores a "O", perceberão os vencimentos fixados para êste, acrescidos da diferença de vencimentos que já percebem, de acôrdo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 .