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Artigo 6º, Alínea b da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956

Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 6º

O Departamento Nacional de Endemias Rurais é constituído dos seguintes órgãos:

a

Diretoria Geral;

b

Divisão de Profilaxia;

c

Divisão de Cooperaçao e Divulgação;

d

Instituto Nacional de Endemias Rurais;

e

Serviço de Produtos Profiláticos;

f

Vinte e cinco Circunscrições correspondendo ao Distrito Federal e a cada um dos Estados e Territórios, com sede nas respectivas capitais;

g

Serviço de Administração.