Artigo 6º, Alínea b da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956
Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Departamento Nacional de Endemias Rurais é constituído dos seguintes órgãos:
a
Diretoria Geral;
b
Divisão de Profilaxia;
c
Divisão de Cooperaçao e Divulgação;
d
Instituto Nacional de Endemias Rurais;
e
Serviço de Produtos Profiláticos;
f
Vinte e cinco Circunscrições correspondendo ao Distrito Federal e a cada um dos Estados e Territórios, com sede nas respectivas capitais;
g
Serviço de Administração.