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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956

Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 4º

Sem prejuízo da ação direta, poderá o Departamento Nacional de Endemias Rurais, no cumprimento de sua finalidade, exercer a ação supletiva, mediante convênios assistindo, técnica e financeiramente às repartições estaduais, territoriais, municipais, autárquicas e instituições particulares que cooperem nas campanhas por êle empreendidas fiscalizando em tais casos a aplicação dos recursos concedidos.

Parágrafo único

Nos convênios firmados poderá ser instituído o regime de co-participação técnica e financeira das repartições a que se refere êste artigo.