Artigo 21 da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956
Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Art. 21
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.