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Artigo 20 da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956

Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.


Art. 20

O Poder Executivo expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Regulamento do Departamento Nacional de Endemias Rurais.