Artigo 20 da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956
Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Poder Executivo expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Regulamento do Departamento Nacional de Endemias Rurais.