Artigo 14, Alínea b da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956
Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete à Divisão de Cooperação e Divulgação:
a
manter relações com órgãos federais, municipais, autárquicos e particulares, a fim de estimular e estabelecer serviços de cooperação;
b
elaborar convênios e controlar a sua execução;
c
superintender a publicação da "Revista Brasileira de Malariologia e Doenças Tropicais" e divulgar tabalhos científicos ou educativos do Departamento;
d
manter cooperação com os órgãos de educação sanitária do Ministério da Saúde.