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Artigo 14, Alínea a da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956

Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 14

Compete à Divisão de Cooperação e Divulgação:

a

manter relações com órgãos federais, municipais, autárquicos e particulares, a fim de estimular e estabelecer serviços de cooperação;

b

elaborar convênios e controlar a sua execução;

c

superintender a publicação da "Revista Brasileira de Malariologia e Doenças Tropicais" e divulgar tabalhos científicos ou educativos do Departamento;

d

manter cooperação com os órgãos de educação sanitária do Ministério da Saúde.