Artigo 13, Alínea g da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956
Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete à Divisão de Profilaxia:
a
levantar a carta da distribuição geográfica das endemias;
b
registrar o grau de prevalência dos vetores e hospedeiros;
c
colaborar na realização dos inquéritos concorrentes para avaliação da eficiência dos métodos empregados;
d
estabelecer os métodos e recursos profiláticos a serem empregados e controlar sua aplicação;
e
providenciar os produtos profiláticos e terapêucicos que devam ser usados e distribuí-los de acôrdo com as necessidades regionais;
f
elaborar os orçamentos das diversas campanhas, em colaboração com outros órgãos normativos e executivos do Departamento;
g
registrar e acompanhar o desenvolvimento das campanhas.