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Artigo 13, Alínea d da Lei nº 2.743 de 6 de Março de 1956

Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 13

Compete à Divisão de Profilaxia:

a

levantar a carta da distribuição geográfica das endemias;

b

registrar o grau de prevalência dos vetores e hospedeiros;

c

colaborar na realização dos inquéritos concorrentes para avaliação da eficiência dos métodos empregados;

d

estabelecer os métodos e recursos profiláticos a serem empregados e controlar sua aplicação;

e

providenciar os produtos profiláticos e terapêucicos que devam ser usados e distribuí-los de acôrdo com as necessidades regionais;

f

elaborar os orçamentos das diversas campanhas, em colaboração com outros órgãos normativos e executivos do Departamento;

g

registrar e acompanhar o desenvolvimento das campanhas.