Artigo 1º da Lei nº 2.737 de 18 de Fevereiro de 1956
Concede a inclusão da Faculdade de Filosofia do Recife da Universidade do Recife entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a inclusão da Faculdade de Filosofia do Recife da Universidade do Recife, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , com a subvenção anual de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da citada lei.