Artigo 4º da Lei nº 2.717 de 24 de Janeiro de 1956
Reconhece a Federação das Bandeirantes do Brasil como órgão máximo do escotismo feminino.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Federação das Bandeirantes do Brasil será subvencionada pela União, de acôrdo com a dotação consignada anualmente na lei orçamentária.