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Artigo 4º da Lei nº 2.717 de 24 de Janeiro de 1956

Reconhece a Federação das Bandeirantes do Brasil como órgão máximo do escotismo feminino.

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Art. 4º

A Federação das Bandeirantes do Brasil será subvencionada pela União, de acôrdo com a dotação consignada anualmente na lei orçamentária.

Art. 4º da Lei 2.717 /1956