Artigo 2º da Lei nº 2.717 de 24 de Janeiro de 1956
Reconhece a Federação das Bandeirantes do Brasil como órgão máximo do escotismo feminino.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Federação das Bandeirantes do Brasil manterá organização própria com direito exclusivo ao porte e uso de uniformes, emblemas, distintivos, insígnias e terminologia adotados nos seus estatutos e regulamentos, necessários à metodologia bandeirante.