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Artigo 2º da Lei nº 2.717 de 24 de Janeiro de 1956

Reconhece a Federação das Bandeirantes do Brasil como órgão máximo do escotismo feminino.

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Art. 2º

A Federação das Bandeirantes do Brasil manterá organização própria com direito exclusivo ao porte e uso de uniformes, emblemas, distintivos, insígnias e terminologia adotados nos seus estatutos e regulamentos, necessários à metodologia bandeirante.