Artigo 1º da Lei nº 2.717 de 24 de Janeiro de 1956
Reconhece a Federação das Bandeirantes do Brasil como órgão máximo do escotismo feminino.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica reconhecida a Federação das Bandeirantes do Brasil, no seu caráter de instituição destinada à educação extra-escolar como órgão federal máximo de escotismo feminino brasileiro e obras de utilidade pública.