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Artigo 1º da Lei nº 2.717 de 24 de Janeiro de 1956

Reconhece a Federação das Bandeirantes do Brasil como órgão máximo do escotismo feminino.

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Art. 1º

Fica reconhecida a Federação das Bandeirantes do Brasil, no seu caráter de instituição destinada à educação extra-escolar como órgão federal máximo de escotismo feminino brasileiro e obras de utilidade pública.