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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.710 de 19 de Janeiro de 1956

Dispõe sôbre os vencimentos dos militares, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para o cumprimento desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários, dentro dos seguintes limites:
Ministério da Guerra 2.965.365.320,00
Ministério da Marinha 1.036.978.444,00
Ministério da Aeronáutica 1.024.000.000,00
Ministério da Justiça (Polícia Militar) 418.141.880,00
Ministério da Justiça (Corpo de Bombeiros) 92.273.720,00
Art . 7º Os taifeiros de 1ª , 2ª e 3ª classes da Marinha passam a ter, respectivamente a classificação de taifeiros-mor e taifeiros de 1ª e 2ª classes. (Vide Lei nº 3.783, de 1960)

§ 1º

Os taifeiros, cozinheiros e padeiros, com mais de 3 (três) anos de serviço terão, enquanto não fôr sancionado ou promulgado novo Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, uma gratificação complementar de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para o mor, Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) para o de 1ª classe e Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) para o de 2ª classe.

§ 2º

Os taifeiros, cozinheiros e padeiros com mais de 1 (um) e menos de 3 (três) anos de serviço perceberão a gratificação complementar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para o mor, Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para o de 1ª classe e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para o de 2ª classe.

Art. 6º, §1º da Lei 2.710 /1956