Artigo 6º da Lei nº 2.710 de 19 de Janeiro de 1956
Dispõe sôbre os vencimentos dos militares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para o cumprimento desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários, dentro dos seguintes limites:
Art . 7º Os taifeiros de 1ª , 2ª e 3ª classes da Marinha passam a ter, respectivamente a classificação de taifeiros-mor e taifeiros de 1ª e 2ª classes. (Vide Lei nº 3.783, de 1960)
Ministério da Guerra | 2.965.365.320,00 |
Ministério da Marinha | 1.036.978.444,00 |
Ministério da Aeronáutica | 1.024.000.000,00 |
Ministério da Justiça (Polícia Militar) | 418.141.880,00 |
Ministério da Justiça (Corpo de Bombeiros) | 92.273.720,00 |
§ 1º
Os taifeiros, cozinheiros e padeiros, com mais de 3 (três) anos de serviço terão, enquanto não fôr sancionado ou promulgado novo Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, uma gratificação complementar de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para o mor, Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) para o de 1ª classe e Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) para o de 2ª classe.
§ 2º
Os taifeiros, cozinheiros e padeiros com mais de 1 (um) e menos de 3 (três) anos de serviço perceberão a gratificação complementar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para o mor, Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para o de 1ª classe e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para o de 2ª classe.