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Artigo 3º da Lei nº 2.707 de 10 de Janeiro de 1956

Concede a pensão especial de (...) Cr$ 2.000,00 mensais a Gabriela Portela Fagundes, progenitora do Capitão Mário Portela Fagundes.

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Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda o crédito especial até a importância necessária para atender aos pagamentos atrasados decorrentes da presente lei.

Art. 3º da Lei 2.707 /1956