Artigo 3º da Lei nº 2.707 de 10 de Janeiro de 1956
Concede a pensão especial de (...) Cr$ 2.000,00 mensais a Gabriela Portela Fagundes, progenitora do Capitão Mário Portela Fagundes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda o crédito especial até a importância necessária para atender aos pagamentos atrasados decorrentes da presente lei.