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Lei nº 2.707 de 10 de Janeiro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a pensão especial de (...) Cr$ 2.000,00 mensais a Gabriela Portela Fagundes, progenitora do Capitão Mário Portela Fagundes.

O Vice-presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É concedida a Gabriela Portela Fagundes, progenitora do Capitão Mário Portela Fagundes, a pensão especial de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais, a partir de 1º de janeiro de 1955.

Art. 2º

A beneficiada por esta lei é dispensada de quaisquer devoluções de importâncias recebidas anteriormente da União, provenientes da pensão suspensa desde 1 de janeiro de 1939.

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda o crédito especial até a importância necessária para atender aos pagamentos atrasados decorrentes da presente lei.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


NEREU RAMOS Mário da Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1956

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