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    Lei 2.707 de 10 de Janeiro de 1956

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Vice-presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


    Art. 1º

    É concedida a Gabriela Portela Fagundes, progenitora do Capitão Mário Portela Fagundes, a pensão especial de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais, a partir de 1º de janeiro de 1955.

    Art. 2º

    A beneficiada por esta lei é dispensada de quaisquer devoluções de importâncias recebidas anteriormente da União, provenientes da pensão suspensa desde 1 de janeiro de 1939.

    Art. 3º

    É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda o crédito especial até a importância necessária para atender aos pagamentos atrasados decorrentes da presente lei.

    Art. 4º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    NEREU RAMOS Mário da Câmara

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1956