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Artigo 2º da Lei nº 2.707 de 10 de Janeiro de 1956

Concede a pensão especial de (...) Cr$ 2.000,00 mensais a Gabriela Portela Fagundes, progenitora do Capitão Mário Portela Fagundes.

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Art. 2º

A beneficiada por esta lei é dispensada de quaisquer devoluções de importâncias recebidas anteriormente da União, provenientes da pensão suspensa desde 1 de janeiro de 1939.

Art. 2º da Lei 2.707 /1956