Artigo 2º da Lei nº 2.707 de 10 de Janeiro de 1956
Concede a pensão especial de (...) Cr$ 2.000,00 mensais a Gabriela Portela Fagundes, progenitora do Capitão Mário Portela Fagundes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A beneficiada por esta lei é dispensada de quaisquer devoluções de importâncias recebidas anteriormente da União, provenientes da pensão suspensa desde 1 de janeiro de 1939.