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Artigo 1º da Lei nº 2.702 de 31 de dezembro de 1955

Prorroga até 31 de dezembro de 1960 a suspensão da cobrança das taxas aeroportuárias aplicadas ás aeronaves das empresas brasileiras, na execução de suas linhas domésticas.

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Art. 1º

Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1960, a suspensão da cobrança de todas as taxas aeroportuárias, aplicadas ás aeronaves das empresas brasileiras de navegação aérea, na execução de linhas ou viagens domésticas prevista pelo artigo 6º da Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953 . (Vide Lei nº 4.349, de 1964)

Art. 1º da Lei 2.702 /1955