Lei nº 2.702 de 31 de dezembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga até 31 de dezembro de 1960 a suspensão da cobrança das taxas aeroportuárias aplicadas ás aeronaves das empresas brasileiras, na execução de suas linhas domésticas.
O Vice-Presidente do Senado Federal , no exercício do cargo de Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1960, a suspensão da cobrança de todas as taxas aeroportuárias, aplicadas ás aeronaves das empresas brasileiras de navegação aérea, na execução de linhas ou viagens domésticas prevista pelo artigo 6º da Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953 . (Vide Lei nº 4.349, de 1964)
Art. 2º
Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nereu Ramos. Mário da Câmara. Vasco Alves Seco.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1956