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Artigo 5º da Lei nº 2.693 de 23 de dezembro de 1955

Altera os arts. 524, 530, 538, 611 e 857 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 5º

O art. 857 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 857 (...) Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação".

Art. 5º da Lei 2.693 /1955