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Artigo 4º da Lei nº 2.693 de 23 de dezembro de 1955

Altera os arts. 524, 530, 538, 611 e 857 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 4º

O art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , fica acrescido do seguinte parágrafo, que passará a ser o 2º, ficando como 1 o parágrafo único já existente: " Art. 611 (...) § 2.º As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações".

Art. 4º da Lei 2.693 /1955