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Artigo 3º da Lei nº 2.693 de 23 de dezembro de 1955

Altera os arts. 524, 530, 538, 611 e 857 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 3º

O art. 538 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 maio de 1943 , para a ter a seguinte redação: " Art. 538 . A administração das federações e confederação será exercida pelos seguintes órgãos: a) Diretoria; b) Conselho de representantes; c) Conselho fiscal; § 1º A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 2 (dois) anos. § 2º Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente. § 3º O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria. § 4º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 3 (três) e 4 (quatro) membros, respectivamente, conforme se tratar de federação e de confederação, com mandato por 2 (dois) anos, cabendo um voto a cada delegação. § 5º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira".

Art. 3º da Lei 2.693 /1955