JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 2.682 de 13 de dezembro de 1955

Dispõe sôbre a vigência dos §§ 6º e 15 do art. 141 da Constituição Federal, durante o estado de sítio.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.682 /1955