Lei nº 2.682 de 13 de dezembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a vigência dos §§ 6º e 15 do art. 141 da Constituição Federal, durante o estado de sítio.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Continuam em vigor, durante o estado de sítio decretado pela Lei nº 2.654, de 25 de novembro de 1955 , as garantias de que tratam os §§ 6º e 15 do art. 141 da Constituição Federal.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


nereu ramos F. de Menezes Pimentel Antonio Alves Câmara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares Mário da Câmara Lucas Lopes Eduardo Catalão Abgar Renault Nelson Omegna Vasco Alves Seco Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1955