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Artigo 1º da Lei nº 2.682 de 13 de dezembro de 1955

Dispõe sôbre a vigência dos §§ 6º e 15 do art. 141 da Constituição Federal, durante o estado de sítio.

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Art. 1º

Continuam em vigor, durante o estado de sítio decretado pela Lei nº 2.654, de 25 de novembro de 1955 , as garantias de que tratam os §§ 6º e 15 do art. 141 da Constituição Federal.

Art. 1º da Lei 2.682 /1955