Artigo 1º da Lei nº 2.682 de 13 de dezembro de 1955
Dispõe sôbre a vigência dos §§ 6º e 15 do art. 141 da Constituição Federal, durante o estado de sítio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Continuam em vigor, durante o estado de sítio decretado pela Lei nº 2.654, de 25 de novembro de 1955 , as garantias de que tratam os §§ 6º e 15 do art. 141 da Constituição Federal.