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Artigo 7º da Lei nº 2.665 de 6 de dezembro de 1955

Estíma a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1956.

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Art. 7º

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizada a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento ( 20%) sôbre o montante da Despesa.

Art. 7º da Lei 2.665 /1955