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Artigo 2º da Lei nº 2.665 de 6 de dezembro de 1955

Estíma a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1956.

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Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento : 1 - Receita Ordinária Cr$ Cr$ 1.1 - Renda Tributária(...)62.798.833.000 1.2 - Renda Patrimonial(...)2.634.611.000 1.3 - Renda Industrial (...)117.474.000 1.4 - Rendas Diversas (...) 1.199.414.00 67.750.332.000) 2 - Receita Extraordinária (...) 3 210 .002.000 Total da Receita;(...) 70.960.234.000