Lei nº 2.664 de 3 de dezembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre ações judiciais decorrentes de atos das Mesas das Câmaras do Congresso Nacional e da Presidência dos Tribunais Federais.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

As ações decorrentes de atos administrativos das Mesas das Câmaras do Congresso Nacional e da Presidência dos Tribunais Federais serão pleiteadas no Juízo da Fazenda Pública do Distrito Federal, nêles oficiando representante do Ministério Público.

§ 1º

O representante do Ministério Público solicitará ao Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal, contra cuja Mesa ou Presidência a ação fôr proposta, as informações necessárias à defesa dos atos sub-judice.

§ 2º

Em se tratando de ação em que pleiteiem direitos dos funcionários dos serviços administrativos das Câmaras Legislativas ou dos Tribunais Federais, ou em que seja controvertida qualquer matéria constitucional ou regimental, sempre que a sentença fôr condenatória será de obrigatória apelação, de ofício, pelo prolator da sentença.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


NEREU RAMOS Francisco de Menezes Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1955,