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Artigo 71, Parágrafo Único da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 71

A apuração de tempo, de que tratam os arts. 9º e 10 desta lei, compete às Diretorias do Pessoal e dos Serviços, ao Departamento Técnico e de Produção e ao Estado Maior do Exército. Os resultados serão levados ao conhecimento da Secretaria Geral do Ministério da Guerra e da Comissão de Promoções de Oficiais.

Parágrafo único

O deslocamento que sofrer o oficial, na escala de hierarquia, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque do Exército e na sua Fé de Ofício.

Art. 71, Parágrafo Único da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955